O número de demissões por justa causa cresceu 35,47% entre os meses de junho de 2008 e maio deste ano em comparação ao registrado entre junho de 2007 e maio de 2008, de acordo com os dados de seguro-desemprego do Ministério do Trabalho.
Isto porque o empregador está mais informado e não está poupando o empregado em caso do erro que possa ser encaixar nos termos que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define como passíveis de justa causa. “Antes, o contratante deixava para lá e pagava tudo para não ter problemas, pois não sabia quando dar a justa causa. Mas, em período de crise, em que é necessário cortar custos, esse modo de demissão é mais barato para a empresa, e o patrão está mais assessorado juridicamente.
Na comparação entre os dois períodos, também foi verificado que os pedidos de demissão passaram de 535.449 para 622.754, uma diferença de 16,31%, e os casos de demitidos sem justa causa subiram de 1.195.681 para 1.443.462 dispensados, uma alta de 20,72% e, 90% das demissões por justa causa acabam sendo contestadas pelos demitidos e são levadas aos tribunais. “Por isso, é preciso que essa justa causa seja bem comprovada do lado do empregador, e, caso o empregado se sinta lesado, também haja provas de que o motivo de dispensa não procede”. De acordo como artigo 482 da CLT, o empregador pode dispensar o empregado sem o pagamento da multa do Fundo de Garantia e liberação do mesmo se houve ato de improbidade, ou seja, desonestidade e má-fé, incontinência de conduta ou mau procedimento, como, por exemplo, não usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) realização de uma negociação por conta própria sem permissão do empregador que seja para concorrência ou que gere prejuízo à empresa; condenação criminal do empregado; desídia no desempenho das respectivas funções, ou seja, negligência ou descuido na execução do trabalho; embriaguez em serviço; violação de segredo da empresa; de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa; prática constante de jogos de azar. Fonte: Jornal da Tarde
Não incide imposto de renda sobre indenizações por dano moral ou material
Autor: Carta Forense
Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura. A indenização foi negada na Comarca de Pelotas, que recorreu ao Tribunal de Justiça que reformou a sentença e concluiu que o dano moral estava caracterizado.
O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Dispensa de Reconhecimento de firma
Como foi bom meu fim de semana. Como é bom estar com quem vc ama! Recarregar as energias caminhando…
Olhando sempre pra frente!
Marketing Jurídico
Segue link com apresentação sobre marketing jurídico.
http://www.marketingjuridico.com.br/Arquivos/Apresentacao8.pdf
Abs.
Geraldo Frade
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