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Motorista submetido à jornada de trabalho excessiva receberá indenização por dano existencial

Afastado do convívio familiar em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de Jundiaí conquistou o direito de ser indenizado por dano existencial. Em decisão unânime, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram uma empresa de transporte a pagar R$ 20 mil ao empregado. Ao analisar o processo, eles constataram que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

Além da transportadora, também foi condenada subsidiariamente a indústria para quem o motorista prestava serviços.
O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.
“A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado”, afirmou o desembargador-relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos trabalhistas.
A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4×2, com turnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a oito para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.
Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária. (Processo: 0000954-53.2014.5.15.0021) fonte AASP 

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Acordo realizado em Tribunal de Arbitragem não tem validade reconhecida

Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. E a Carta Magna admite a arbitragem no direito coletivo de trabalho, mas nada consta em relação ao direito individual.
Por esses motivos, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 não acataram as razões de recurso da empresa (reclamada no processo), que reivindicava a “preliminar de coisa julgada” (quando já há sentença judicial referente a um pedido). Como os tribunais arbitrais não têm competência para decidir sobre direitos trabalhistas individuais, a ata de audiência lavrada perante o Núcleo de Arbitragem não tinha valor judicial, e serviu apenas como comprovante de pagamento do valor ali consignado.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Odette Silveira Moraes, também apreciou pedido do autor da ação, que buscava o reconhecimento de vínculo com a empresa. Como não foi comprovada a contento sua subordinação a ela, seu pedido também foi indeferido.
Assim, ambos os recursos (da empresa e do autor) foram negados.
(Processo: 0000338-93.2014.5.02.0036 – Acórdão 20160253254)

Fonte : AASP Cliping
Alberto Nannini – Secom/TRT-2